RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. USO DE MATERIAIS, SERVIÇOS E OUTROS BENS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO À REELEIÇÃO E CONTRA ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. CONDUTA VEDADA DEMONSTRADA PELO USO DE SERVIÇOS DE INTERNET, ENERGIA ELÉTRICA E OUTROS MATERIAIS POR VEREADOR EM LIVES COM TRECHOS DE TRANSMISSÃO QUE TRANSBORDAM A ATIVIDADE PARLAMENTAR E AS PRERROGATIVAS DO CARGO PARA ADENTRAR EM TERRENO PURAMENTE ELEITORAL E ESPECULATIVO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DOS RECURSOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E CONTRA ADVERSÁRIOS. RECONHECIDO O USO DE SERVIÇOS E MATERIAIS COMO CONDUTA VEDADA DE PEQUENA ENVERGADURA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5. 000 UFIRs NOS TERMOS DO ARTIGO 73, §§ 4º E 9º. DISTRIBUIÇÃO DECOTADA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PROVENIENTE DO PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL AO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO SOCIAL CRISTÃO. 1. O uso de serviços, materiais e bens desvirtuados das prerrogativas do cargo de vereador e da atividade parlamentar do recorrido caracteriza conduta vedada, ainda que se trate esta como sendo de pequena dimensão em razão da transmissão de lives a partir da utilização de provedores, energia elétrica e outros serviços e materiais do Poder Legislativo, sobretudo, quando a maior parte dessas atividades foi suspensa pelo próprio poder judiciário. 2. A constatação de prática de conduta vedada não autoriza, por si só, a cassação de mandato parlamentar, quando tal medida afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mormente, quando possível aplicação de multa e suspensão da conduta que não houver desequilibrado o pleito de modo decisivo. 3. A aplicação de multa eleitoral por conduta vedada deve, além de observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerar também a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta, a repercussão que o fato atingiu e os limites impostos pelo § 4º do art. 73 da Lei das Eleições. 4. O partido político beneficiado com a conduta vedada deve ser excluído da distribuição das cotas do fundo partidário em relação a multa aplicada, nos termos do art. 73, § 9º da Lei das Eleições, o que se opera em relação ao diretório nacional, desdobrando-se aos respectivos diretórios estadual e municipal como consequência indireta.
(TRE-MT – RE: 0600528-49.2020.6.11.0040 PRIMAVERA DO LESTE – MT 60052849, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: DEJE- 3574, data 21/01/2022)