Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Eleições 2020. Questão de ordem. Retirada da tramitação em segredo de justiça. Deferida. Legitimidade ativa. Representante da coligação. Previsão no DRAP. Confirmada. Inadequação da via eleita. Prazo para representação. Data da Eleição. Não configurada. Conduta vedada. Instituição de programa de regularização fundiária. Ano eleitoral. Previsão em lei federal. Legalidade. Regularização de permissão de serviço público. Mototáxi. Regras objetivas. Ausência de viés eleitoral. Uso de bens públicos. Desvio de finalidade. Proveito eleitoral. Configurado. Uso de servidores públicos. Horário do expediente. Gestão da rede social de candidato. Configurado. Abuso de poder político. Gravidade dos fatos. Repercussão social. Configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. I – O segredo de justiça só pode ser determinado em caráter excepcional e de forma fundamentada. A AIJE, diferentemente da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), tramita, em regra, publicamente. II – A legitimidade para representação de coligação partidária é aferida com base nas informações inseridas no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). III – O prazo para ajuizamento de representação por conduta vedada é a data da diplomação. IV – A apuração de fatos que configuram ao mesmo tempo conduta vedada e abuso de poder pode ocorrer através da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pois são apurados sob o mesmo rito do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90. V – A deflagração de processo de regularização fundiária em ano eleitoral amparado na Lei Federal 13.465/2017 (Reurb) independe de regulamentação no âmbito municipal e se amolda à exceção do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. VI – A utilização de rede de dados de internet de uso restrito da Administração Pública em campanha eleitoral é conduta vedada capaz de ferir a paridade de armas na disputa eleitoral. VII – A captação de imagens do interior de obra pública de acesso restrito e com interação de servidor público no horário de expediente, seguida de ampla divulgação em redes sociais, é conduta grave com potencial de macular o pleito eleitoral. Precedente TSE. VIII – A utilização de servidores públicos durante o expediente de trabalho para administrar rede social de candidato é conduta proibida. IX – O abuso de poder político se consolida diante das circunstâncias do caso concreto com a demonstração da gravidade dos fatos, sobretudo havendo grande alcance social das condutas proibidas, acompanhada de promoção pessoal com finalidade eleitoreira capaz de causar desequilíbrio e comprometer a legitimidade do pleito. X – O efeito decorrente de cassação de diploma de candidato eleito em pleito majoritário é a convocação de novas eleições, independentemente do número de votos do candidato cassado. A nova eleição ocorrerá após o esgotamento das instâncias ordinárias. Precedentes do TSE. XI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRE-RO – RE: 060060733 vilhena/RO 060060733, Relator: EDSON BERNARDO ANDRADE NETO, Data de Julgamento: 17/02/2022, Data de Publicação: DJE/TRE-RO – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 44)