ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36-A DA LEI 9.504/97. VEÍCULO ADESIVADO. “PALAVRAS MÁGICAS”. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte negou provimento ao recurso especial e manteve acórdão do TRE/RO no sentido da procedência do pedido formulado em Representação por propaganda antecipada, com imposição de multa individual de R$5.000,00 aos embargantes, à época dos fatos, pré-candidato ao cargo de deputado federal por Rondônia em 2022 e eleitor.2. Os embargos de declaração comportam acolhimento no caso dos autos, embora somente para prestar esclarecimentos, de forma a se complementar o acórdão embargado.3. Os embargantes aduzem que não houve manifestação quanto à tese de que o uso dos termos “patrulha do consumidor” e “fiscal do povo” consistiu na prática de branding (estratégia que visa posicionar e valorizar determinada marca), o que no seu entender descaracterizaria a propaganda extemporânea, haja vista a ausência de pedido de votos.4. A alegada omissão não repercute no desfecho do caso, pois, de acordo com os fatos descritos no acórdão de origem, o modo pelo qual a estratégia foi usada configura propaganda antecipada, sendo possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.5. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “[…] não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria” (ED-AgR-REspEl 298-91.2016.6.26.0262/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/5/2019).6. Caracterizou-se a propaganda extemporânea pelo uso de veículo automotor adesivado, com clara referência à pré-candidatura do embargado, diante da associação dos seguintes elementos constantes do acórdão embargado: a) destaque ao contato de celular, cujos quatro dígitos vieram a corresponder ao número com o qual disputou as Eleições 2022 (além de serem o número de sua legenda e também aquele com o qual concorreu em 2020); b) apresentação das expressões “fiscal do povo” e “patrulha do consumidor”; e c) veiculação de sua caricatura. 7. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.
Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº060031152, Acórdão, Min. Isabel Gallotti, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2024.