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REPRESENTAÇÃO por propaganda eleitoral antecipada – “Juntos Somos mais fortes”

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ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO CARACTERIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. 1. Recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por entender que a publicação feita pela recorrida no Instagram não caracteriza propaganda eleitoral antecipada. 2. O conteúdo da postagem revela o nítido objetivo eleitoreiro na propagação da mensagem. As expressões “Precisamos nos unir para uma Macabu melhor”, “Juntos, conseguiremos resgatar o que foi perdido” e “Juntos somos mais fortes!” dirigem–se diretamente ao eleitor e buscam obter o seu apoio à eleição da recorrida ao cargo de Vereadora, apoio esse que, como se sabe, se traduz no voto do eleitor. 3. O pedido explícito de voto pode ser textual ou não textual, ou seja, tal pedido não se caracteriza apenas quando o possível candidato utiliza a expressão “vote em mim”, que sequer é corriqueiramente utilizada na campanha propriamente dita, podendo ser identificado quando se emprega um conjunto de frases, expressões, símbolos, números e outros elementos de referência que guardam pertinência com o ato de votar. 4. A jurisprudência desta Justiça especializada admite a caracterização de pedido de votos por meio de uso de “palavras mágicas”, que levam a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória no pleito. 5. Desse modo, a postagem consubstancia divulgação de futura candidatura nas eleições municipais de 2020 que ultrapassa a atividade permitida em período de pré–campanha, sem encontrar respaldo no art. 36-A da Lei das Eleicoes, configurando, portanto, propaganda eleitoral antecipada. 6. Multa fixada em seu patamar mínimo, ante a inexistência de circunstâncias que autorizem a sua majoração. 7. PROVIMENTO do recurso para aplicar à recorrida a multa estabelecida no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, fixada no valor de R$ 5.000,00. (TRE-RJ – REl: 0600168-59.2020.6.19.0051 CONCEIÇÃO DE MACABU – RJ 060016859, Relator: Jose Alfredo Soares Savedra, Data de Julgamento: 05/03/2021, Data de Publicação: DJE-51, data 10/03/2021) ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Discute–se se, nos presentes autos, se a publicação mencionada na peça vestibular, feita pelo recorrente em sua página no Facebook, configura propaganda eleitoral antecipada, visando às eleições de 2020. 2. A publicação em questão, que rememora os desfiles cívicos realizados no Município de Rio das Ostras no dia 7 de setembro durante o período em que o recorrente ocupou o cargo de Prefeito daquele município, configura inegável ato de promoção pessoal, mas não contém pedido explícito de voto, como reconheceu a própria Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer. 3. Além da ausência do pedido literal de voto, não houve o uso das chamadas “palavras mágicas”, tais como: “tamo junto”, “tmj”, “juntos somos mais fortes”, “conto com você”, “conto com seu apoio”. Não há menção às eleições de 2020, à futura candidatura do recorrente ou ao seu partido político, e nem mesmo ao cargo por ele almejado no pleito, visto que ele concorreu ao cargo de Vereador, e não ao de Prefeito. A hashtag “#comoerabom” não foi utilizada pelo recorrente em outras postagens, remetendo o internauta a publicações aleatórias sem qualquer vinculação ao candidato ou à disputa eleitoral de 2020. Não se trata, portanto, de slogan de campanha, ao contrário do que afirmou o juízo de primeiro grau. 4. Não se vislumbra, assim, a caracterização da propaganda vedada, pois em que pese o recorrente haver feito menção ao cargo que ocupou como chefe do Poder Executivo daquele município, não houve nenhum apelo ao eleitorado no sentido de apoiá–lo na sua futura candidatura ao cargo de Vereador. 5. Não consta dos autos que a publicação tenha sido objeto de impulsionamento pago. 6. PROVIMENTO do recurso para afastar a multa aplicada pelo juízo a quo. (TRE-RJ – REl: 0600333-95.2020.6.19.0184 RIO DAS OSTRAS – RJ 060033395, Relator: Paulo Cesar Vieira De Carvalho Filho, Data de Julgamento: 09/03/2021, Data de Publicação: DJE-57, data 16/03/2021) RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. INSTALAÇÃO DE GALÕES DE ÁGUA COM MATERIAL HIGIENIZADOR E SLOGAN DE CAMPANHA EM POSTES PÚBLICOS. MEIO VEDADO. ART. 37, CAPUT, DA LEI DAS ELEICOES. ILÍCITO COMPROVADO. IRREGULARIDADE PRATICADA REITERADAS VEZES E DIVULGADA AMPLAMENTE EM REDE SOCIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROVIMENTO DO RECURSO. I. A minirreforma à Lei nº 9.504/97, em seu art. 36–A, flexibilizou as regras limitadoras das veiculações antes do período oficial para a propaganda eleitoral e afirmou lícitos atos de pré–campanha com o intuito de levar ao conhecimento geral as ideias dos futuros candidatos. Somente são vedadas a menção à pré–candidatura e a exaltação de qualidades pessoais quando há pedido explícito de votos. II. Ainda que inexistente o pedido expresso, configuram propaganda eleitoral extemporânea as veiculações realizadas por meio vedado, subsumindo–se à reprimenda contida no art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 19 da Res. TSE nº 23.610/19, é dizer, quando efetivadas em bens de uso comum, como postes de iluminação pública. III. Pré–candidato que instalou em diversos postes públicos galões de água contendo material higienizador para combate à Covid–19, estampados com arte personalizada (faixa de jiu–jitsu, e desenho de braço contraído) e slogan típico de campanha “juntos somos mais fortes”. IV. Evidente propósito eleitoreiro da conduta, não havendo o que se cogitar de um indiferente eleitoral. Episódio amplamente divulgado em sua página pessoal do Facebook, cuja arte reproduzida coincide com a foto de capa em que anuncia seu partido e pré–candidatura. Posterior repetição do gesto de muque nas diversas fotos de campanha do agora candidato.V. Independente do episódio ter ocorrido antes de iniciada a campanha, se a forma é proscrita durante o período eleitoral, como a mesma razão o deve ser em momento anterior. Precedentes desta Especializada. VI. Cominação da multa acima do mínimo legal, em razão da expressiva quantidade de anúncios espalhados em postes públicos (ao menos 12 locais diferentes) e de sua exposição maciça em postagens na Internet, a ensejar razoável majoração da sanção pecuniária para R$ 10.000,00. Determinação, outrossim, de remoção das publicações.Provimento do recurso ministerial, com fixação de multa no valor de R$ 10.000,00. (TRE-RJ – REl: 06001525320206190036 SÃO GONÇALO – RJ 060015253, Relator: Des. Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data de Publicação: 20/10/2020)

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