ELEIÇÕES 2018. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. LANÇAMENTO DE PRÉ-CANDIDATURA. EVENTO ABERTO AO PÚBLICO EM GERAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUÇÃO DA MULTA. 1. Propaganda antecipada consubstanciada em pedido explícito de voto em evento de lançamento de pré-candidatura realizado em junho de 2018, aberto ao público em geral. 2. Comprovada a prática de propaganda extemporânea pelo teor das falas descritas no Relatório de Fiscalização. De mesmo modo, restou comprovada a propaganda em bem de uso comum, tendo em vista o local em que ocorreu o evento, no caso, estabelecimento de amplo acesso, aberto ao público. 3. Redução do valor da multa a ser arbitrada, em atendimento ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao precedente firmado por esta Corte em hipótese semelhante. 4. Multa a ser arbitrada no valor de R$ 10.000,00 pela propaganda extemporânea, em violação ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 e R$ 2.000,00 pela sua prática em bem público, com fulcro no art. 37, § 4º, da Lei das Eleições. 5. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reduzir as multas arbitradas ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela infração do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela violação ao art. 37, § 1º, do mesmo diploma legal, perfazendo o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada um dos representados.
(TRE-RJ – RP: 0604396-07.2018.6.19.0000 RIO DE JANEIRO – RJ 060439607, Relator: Luiz Antonio Soares_1, Data de Julgamento: 24/09/2018, Data de Publicação: PSESS-, data 24/09/2018)