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Representação por propaganda eleitoral antecipada – “Não tem porque mudar, se o nosso estado melhorou, quero sim continuar com *candidato*”

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ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. POSTAGEM NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DESTE TRIBUNAL. “PALAVRAS MÁGICAS”. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. MAIOR VISIBILIDADE DA POSTAGEM. MULTA ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA CARACTERIZADA. MULTA RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada sob pena de aplicação do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 2. A alegação de que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 276, I, a, do Código Eleitoral, não se aplicando, portanto, o Enunciado Sumular nº 30 do TSE em tal hipótese, não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, a qual entende que o Verbete Sumular nº 30 do TSE é aplicável a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial. Precedente. 3. Nos termos do art. 3º-A da Res. TSE nº 23.610/2019, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou na qual veiculado conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. 4. À luz da jurisprudência deste Tribunal Superior, o pedido explícito de votos pode ser aferido por meio da utilização de “palavras mágicas”. Precedente. 5. Na espécie, depreende-se que a publicação impugnada, ao utilizar a oração “Não tem porque mudar, se o nosso estado melhorou, quero sim continuar com Marcos Rocha Governador”, tem nítido caráter eleitoral porque faz referência ao pleito vindouro, rogando aos eleitores a permanência no cargo de quem já exerce o mandato eletivo. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TSE. Incidência do Enunciado Sumular nº 30 desta Corte. 6. A multa cominada acima do mínimo legal, mas abaixo do máximo, foi aplicada de forma razoável e proporcional. O pré-candidato sancionado exercia o cargo de governador, tendo grande número de seguidores e maior visibilidade social por conta da função pública que exerce.7. A decisão fustigada deve ser mantida pelos próprios fundamentos.8. Agravo interno ao qual se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060071858, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 01/12/2023.

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