ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA
ELEITORAL ANTECIPADA. MODALIDADE NEGATIVA. PROCEDÊNCIA NA CORTE DE
ORIGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSÍVEL
CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. HONRA. DIREITO DE PERSONALIDADE.
OFENSA. CAMPO DA CRÍTICA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTOS.
CARACTERIZAÇÃO. ARESTO REGIONAL. INTEGRAL RESTABELECIMENTO.
PROVIMENTO.
1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, de modo que o
discurso de ódio – que não se confunde com críticas ácidas e agudas – não deve ser
tolerado, em resguardo à higidez do processo eleitoral, da igualdade de chances e da
proteção da honra e da imagem dos players. Precedentes deste Tribunal Superior
(AgR–AI n. 2–64/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.9.2017).
2. Na espécie, o agravado buscou, na rede social, incutir em contingente de pessoas a
ideia de que o possível candidato estaria vinculado a regimes inegavelmente nefastos
(nazismo) e a práticas criminosas (corrupção), tendo a Corte Regional assentado a
presença do pedido explícito de não votos.
3. Agravo interno do Parquet Eleitoral provido para restabelecer integralmente o acórdão
regional.”
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007223, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto
Barroso, Relator(a) designado(a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE –
Diário da justiça eletrônico, Tomo 167, Data 10/09/2021)