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Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa – Associação ao Nazismo e práticas crimonosas

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ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MODALIDADE NEGATIVA. PROCEDÊNCIA NA CORTE DE ORIGEM. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSÍVEL CANDIDATO. CARGO DE GOVERNADOR. HONRA. DIREITO DE PERSONALIDADE. OFENSA. CAMPO DA CRÍTICA. EXORBITÂNCIA. PEDIDO EXPLÍCITO DE NÃO VOTOS. CARACTERIZAÇÃO. ARESTO REGIONAL. INTEGRAL RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO. 1. A livre manifestação do pensamento não constitui direito absoluto, de modo que o discurso de ódio – que não se confunde com críticas ácidas e agudas – não deve ser tolerado, em resguardo à higidez do processo eleitoral, da igualdade de chances e da proteção da honra e da imagem dos players. Precedentes deste Tribunal Superior (AgR–AI n. 2–64/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.9.2017). 2. Na espécie, o agravado buscou, na rede social, incutir em contingente de pessoas a ideia de que o possível candidato estaria vinculado a regimes inegavelmente nefastos (nazismo) e a práticas criminosas (corrupção), tendo a Corte Regional assentado a presença do pedido explícito de não votos. 3. Agravo interno do Parquet Eleitoral provido para restabelecer integralmente o acórdão regional.” (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060007223, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Relator(a) designado(a) Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônico, Tomo 167, Data 10/09/2021)

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Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa – Associação ao Nazismo e práticas crimonosas

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