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Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa – Associação ao uso de substância entorpecente

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“Eleições 2022. Representação eleitoral. Pré-candidato a presidente da República. Propaganda eleitoral antecipada negativa. […] Desinformação. Ofensa à honra. […] Fatos manifestamente inverídicos. Aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997. […] 2. A veiculação de mensagem sabidamente inverídica e ofensiva à honra e à imagem de pré-candidato, com o intuito de associá-lo ao uso de substância entorpecente, configura propaganda eleitoral antecipada negativa, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/1997 […].” (Ac. de 2/4/2024 na Rp n. 060039043, rel. Min. Cármen Lúcia.)

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