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Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa – Crápula

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“[…] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts. 36 e 36-A da Lei 9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. […] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral, a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não voto, conforme se verifica na seguinte passagem: ‘então, eu chamo você: ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO? Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam nele’, configurando–se, portanto, o ilícito. […]” (Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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