“[…] Representação. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Arts. 36 e 36-A da
Lei 9.504/97. Pedido de não voto. Configuração. […] 2. De acordo com o
entendimento desta Corte, a configuração de propaganda eleitoral extemporânea
negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando
pré candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato
sabidamente inverídico. 3. No caso, é inequívoco que, antes do período eleitoral,
a agravante divulgou vídeo em suas redes sociais com pedido explícito de não
voto, conforme se verifica na seguinte passagem: ‘então, eu chamo você:
ELEITOR, você já parou para pensar em quem vocês ESTÃO VOTANDO?
Porque se vocês tiverem a noção de quem é esse crápula, vocês não votariam
nele’, configurando–se, portanto, o ilícito. […]”
(Ac. de 16.3.2023 no AgR-REspEl nº 060006951, rel. Min. Benedito Gonçalves.)