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Representação por propaganda eleitoral antecipada negativa – Rosto de Adolph Hitler sobreposta ao do candidato

Documento

Recurso Eleitoral. Representação por propaganda irregular. Eleições 2016. Divulgação de imagem de candidato sobreposta à imagem de Adolph Hitler em blog. Propaganda eleitoral negativa configurada. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença que determinou a retirada da veiculação sob pena de pagamento de multa. 1. Recai o presente recurso sobre suposta propaganda negativa consistente em postagem de imagem de Adolph Hitler sobreposta ao rosto do ora recorrido em blog de titularidade de Fabrício Freitas dos Santos, primeiro representado. 2. Não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. O direito a livre manifestação do pensamento não se trata de direito absoluto, devendo ser interpretado harmoniosamente com outros direito de igual importância tal qual a imagem e honra. 3. A imagem veiculada no blog de titularidade do primeiro representado desborda a mera crítica e opinião ao ligar a imagem do recorrido a um personagem real da história da humanidade conhecido como genocida e de notória abjeção mundial. 4. Considero o mencionado conteúdo de caráter ofensivo e desabonador, com nítido intuito de denegrir a imagem do recorrido. 5. Ao ligar a imagem do recorrido à de figura política responsável pelas mais atrozes violações de direitos humanos do século passado, incorreu o recorrente em discurso antiético e pouco construtivo, além de utilizar-se de comparação que extrapola qualquer razoabilidade. Tal conduta deve ser coibida por esta Especializada. 6. Não merece acolhida a pretensão recursal de restabelecimento da imagem veiculada no blog pertencente ao primeiro representado, tendo em vista que confirmo o caráter negativo vislumbrado pelo juízo eleitoral, caracterizando qualquer reinserção do mencionado conteúdo como verdadeiro descumprimento de ordem judicial.DESPROVIMENTO do recurso, mantendo in totum a sentença proferida pelo juízo a quo.   (TRE-RJ – RE: 0000076-60.2016.6.19.0249 CAMPOS DOS GOYTACAZES – RJ 7660, Relator: Andre Ricardo Cruz Fontes_1, Data de Julgamento: 08/02/2017, Data de Publicação: DJERJ- 42, data 17/02/2017)

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