RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO NO FACEBOOK. OFENSA À HONRA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Constituição Federal traz, em seu art. 5º, incisos IV, IX e X, dois princípios separados por uma linha sensivelmente tênue, a serem ponderados à luz do caso concreto, a saber: a liberdade de expressão versus o direito à intimidade, honra e imagem. 2. Infere-se do teor do art. 27, § 1º, da Res. TSE nº 23.610/19, que “a livre manifestação do pensamento do eleitor identificado ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos”. 3. Outrossim, o art. 243, inciso IX, do Código Eleitoral, expressamente prevê que não será tolerada a propaganda “que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública”. 4. Deve-se considerar propaganda eleitoral negativa o discurso que ultrapassa a fronteira da liberdade de expressão, chegando ao ponto de tecer enfaticamente ofensas à honra de adversários políticos, apontando claramente ao eleitorado que o pré-candidato rival não estaria apto a ocupar o cargo eletivo almejado. 5. In casu, a meu ver, restou evidenciada a ofensa à honra do primeiro recorrido, perpetrada apenas pelo segundo recorrente, quando este o chama de “velho sem vergonha”. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, em relação ao primeiro e terceiro recorrentes, mantendo-se em relação ao segundo recorrente a multa aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TRE-RJ – REl: 0600483-93.2020.6.19.0146 ARRAIAL DO CABO – RJ 060048393, Relator: Claudio Luis Braga Dell Orto, Data de Julgamento: 26/11/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 26/11/2020)