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Representação por propaganda eleitoral antecipada – “segue o líder”

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÉ-CANDIDATO A PREFEITO. VEICULAÇÃO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO QUE TRADUZ EVIDENTE PEDIDO DE VOTO, A PARTIR DE “PALAVRAS MÁGICAS”. CONFIGURADA A PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI Nº 9.504/97. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.
  1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.
  2. No caso, assentado pelo acórdão regional ter havido a divulgação de várias fotografias nas redes sociais instagram e facebook e vídeos no WhatsApp com o slogan “segue o líder”, além de publicidade com a inscrição “movimento 65” e expressões alusivas ao “V” de vitória, revela-se caracterizada propaganda eleitoral extemporânea, vedada pelo art. 36 da Lei 9.504/97.
  3. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de “palavras mágicas”, como efetivamente ocorreu no caso dos autos (AgR-REspe 29-31, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 3/12/2018).
  4. Inegável, portanto, a conformidade do acórdão da Corte Regional com o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a respaldar a incidência da Súmula 30/TSE. No mais, compreensão em sentido contrário exigiria o reexame do cenário probatório, a atrair a incidência da Súmula 24 do TSE.
  5. Agravo Regimental desprovido.
TSE – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060004748, Acórdão, Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 23/09/2021. 

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