RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INTERNET. FACEBOOK. POSTAGENS. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e o posicionamento pessoal sobre questões políticas. No caso, as postagens em rede social de vídeo e as frases ¿Diga não a mesmice¿, ¿o povo quer mudança já¿ e ¿conte comigo Guarabira¿ semanticamente, não se traduz em pedido explícito de voto, pois não é capaz de induzir o eleitor a não votar em pré-candidato, não configurando, desse modo, propaganda eleitoral extemporânea (art. 36- A da Lei 9.504/97). Recurso desprovido. ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. UNÂNIME.
(TRE-PB – RE: 0600174-06.2020.6.15.0010 GUARABIRA – PB 060017406, Relator: JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data de Publicação: 19/03/2021)
ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA.REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE JINGLE E IMAGEM EM REDES SOCIAIS. CONOTAÇÃO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 36-A, DA LEI N.º 9.504/97. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONDENAÇÃO QUANDO COMPROVADO SEU PRÉVIO CONHECIMENTO E O BENEFÍCIO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 36, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CABIMENTO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese que versa acerca de e divulgação jingle da imagem do representado/recorrente, pré-candidato ao cargo de Prefeito, nos quais se apresenta ao eleitor, nítida e indubitavelmente, solicitando votos para as Eleições vindouras, valendo-se das expressões “Conte comigo Cabrobó!” e “A resposta que o povo queria ouvir já chegou” . 2. Caracterizada a infração ao disposto nos arts. 36 e 36-A, da Lei n.º 9.504/97, considerando que o pedido explícito de voto não se restringe ao pedido expresso, podendo ser também compreendido como aquele evidenciado por estruturas semanticamente semelhantes e pela forma ou características utilizadas na publicidade. Precedentes do TSE. 3. Prévio conhecimento e benefício do ilícito eleitoral, uma vez que a pessoa responsável pela publicação fez marcação de seu perfil. Cabível, assim, a incidência da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleicoes, em seu patamar mínimo. 4. Recurso não provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
(TRE-PE – RE: 060005229 CABROBÓ – PE, Relator: CARLOS FREDERICO GONÇALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 198, Data 26/09/2020, Página 9-10)