RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTAGENS EM FACEBOOK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM COMENTÁRIOS DE RESPOSTAS A INTERNAUTAS. MULTA NO MÍNIMO LEGAL. I. A minirreforma à Lei nº 9.504/97, em seu art. 36-A, flexibilizou as regras limitadoras das veiculações antes do período oficial para a propaganda eleitoral e afirmou lícitos atos de pré-campanha com o intuito de levar ao conhecimento geral as ideias dos pré-candidatos. Somente são vedadas a menção à pré-candidatura e à exaltação de qualidades pessoais quando há pedido explícito de votos. II. Sentença que confirmou liminar de exclusão de publicações na Internet e reconheceu pedido de votos em diversas expressões utilizadas em uma das postagens elencadas na representação. III. Divulgação em rede social acerca de lançamento da pré-candidatura à vereança, em que se denota pedido expresso de votos com o uso da expressão “honrarei seu voto”, em resposta a comentários de internautas. IV. Ao agradecer as declarações de incentivos dos seguidores, e empregar o verbo “honrar”, o recorrente indica compromisso recíproco, que se inicia a partir do voto cujo pedido se infere por lógica clara. V. Solicitação do apoio do eleitor, por meio de promessa de lealdade à escolha que lhe for conferida nas urnas, que, no contexto, ultrapassa as barreiras da legalidade, ao antecipar fase que o legislador ainda não considera possível. VI. Compreensão alinhada com recente precedente do TSE, ao destacar expressões subliminares da propaganda eleitoral antecipada como forma de burla aos ditames legais, segundo o qual “o pedido explícito de votos” pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”. VII. Postagem desconsiderada pela sentença que revela, em conjunto com o restante, apelo de voto a seguidor, quanto ao comentário “vote naquele que vai realmente lhe representar”. Texto que de qualquer modo contextualiza e reforça o juízo de certeza do viés de pedido de voto ministrado pelo recorrente em suas interações na Internet. VIII. Manutenção da multa aplicada, já cominada em seu mínimo legal. Desprovimento do recurso eleitoral.
(TRE-RJ – RE: 06000471120206190187 SÃO JOÃO DE MERITI – RJ 060004711, Relator: Des. Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020)