RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. UTILIZAÇÃO DE MAGIC WORDS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. O art. 36-A da Lei das Eleições traz uma série de permissivos aos candidatos, ao demonstrar condutas que não são consideradas propaganda eleitoral, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exemplo da menção à pretensa candidatura e das qualidades pessoais dos pré-candidatos. 2. A jurisprudência da Corte Maior Eleitoral admite divulgação de pré-candidatura de acordo com a norma de regência, inclusive nas redes sociais. 3.O pedido explícito de votos, vedado por lei, diz respeito à proposição que não dê margem a outra interpretação que não seja a de que o candidato está pleiteando a votação do eleitor em seu nome. 4. O uso da expressão conclamatória “vamos eleger”, a qual se enquadra dentre as hipóteses de magic words, torna incontroversa a caracterização da prática de propaganda eleitoral extemporânea dos Recorrentes, por meio do pedido explícito de voto em período ainda vedado. 5. Não provimento do Recurso
(TRE-PE – REL: 060003738 SÃO BENTO DO UNA – PE 060003738, Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Data de Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 44, Data 25/02/2021, Página 6-7)