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Representação por propaganda eleitoral irregular – Derrame de santinhos

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ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DERRAME DE SANTINHOS. IRREGULARIDADE E RESPONSABILIDADE CARACTERIZADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte regional, após analisar o conteúdo fático–probatório dos autos, concluiu que restou configurada a propaganda eleitoral irregular consubstanciada no derrame massivo de santinhos na data do pleito de 2020, o que foi praticado com o conhecimento do representado. Para afastar essas conclusões, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da Súmula 24/TSE. 2. O candidato beneficiado pelo derrame de santinhos deve ser responsabilizado quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revelarem a impossibilidade de que não tivesse conhecimento da propaganda. Precedentes. 3. A compreensão da Corte regional se ajusta à jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o que atrai a incidência da Súmula 30/TSE. 4. Agravo interno desprovido. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060037595, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 22/03/2023)

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“[…] Eleições 2020. Candidato a deputado federal. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Derramamento de santinhos. […] 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de ser possível a responsabilização do candidato pelo derrame de santinhos nas hipóteses em que as circunstâncias e peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda […].” (Ac. de 11/4/2024 no AgR-AREspE n. 060351737, rel. Min. Cármen Lúcia.)  

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