ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. FIXAÇÃO DE BALÕES EM POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 37, DA LEI DAS ELEICOES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA REMOÇÃO. ORDEM GENÉRICA. INDICAÇÃO DOS LOCAIS. AUSÊNCIA. CUMPRIMENTO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ELEITORAL PROVIDO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. 1. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (art. 40-B da Lei nº 9.504/1997); 2. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (art. 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997); 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente é possível impor a sanção por infração ao art. 36 da Lei nº 9.504/97 ao beneficiário de propaganda antecipada quando comprovado o seu prévio conhecimento, o qual não pode ser presumido” (ac. TSE no Respe nº 5872591, rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje de 17.05.2013); 4. O ônus da prova é do representante (Ac.-TSE, de 7.10.2010, na R-Rp nº 276841).
(TRE-AL – Acórdão: 060031309 PENEDO – AL, Relator: Des. Washington Luiz Damasceno Freitas, Data de Julgamento: 27/04/2021, Data de Publicação: 30/04/2021)