“Eleições 2022. […] Candidato ao cargo de deputado estadual. Representação. Propaganda eleitoral irregular. […] Impulsionamento. Ausência de CNPJ e de indicação de propaganda eleitoral. Informações disponíveis somente na biblioteca de anúncio das aplicações. Ausência de disponibilização de hiperlink de direcionamento, na própria postagem, para o eleitor. Arts. 57-C da Lei n. 9.504/1997 e 29 da Resolução-TSE n. 23.610/2019. […] 2. Do quadro fático delineado e constante do acórdão recorrido extrai-se que não constaram da propaganda impulsionada o CNPJ/CPF do contratante nem hiperlink que direcionasse o eleitor àquelas informações. 3. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, ‘a possibilidade de o número do CNPJ do contratante ser identificado a partir da biblioteca de anúncios não afasta a irregularidade da propaganda, pois as informações previstas no art. 29, § 5º, da Res.-TSE n. 23.610/2019 devem estar expressamente registradas no conteúdo patrocinado’ […].” (Ac. de 2/4/2024 no AgR-REspEl n. 060275761, rel. Min. Cármen Lúcia.)