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Representação por propaganda eleitoral irregular – Passeata após convenção partidária

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RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÃO 2020. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. PASSEATA DE APOIADORES COM FAIXAS E CARTAZES ANTES DO PERÍODO PERMITIDO. 1. Sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada. 2. Passeata na qual os apoiadores utilizaram faixas, cartazes e gritos de guerra na divulgação da campanha do então pré-candidato “Fabio Sapo” 3. Viés eleitoral da divulgação do nome do candidato. Ausência de pedido explícito de votos. 4. Meio proscrito em lei. Passeata em período pré-campanha. Rejeitada a alegação de que se tratava de atividade intrapartidária, no dia da Convenção. Grupo de pessoas na rua e não em recinto fechado como prevê o art. 36-A, inciso II, da Lei das Eleições. Divulgação em sua página da rede social Facebook. 5. Expressão econômica do meio utilizado. Faixas, cartazes e adesivos personalizados com nome do recorrente geram custo que precisaria ser contabilizado como gasto de campanha. Publicidade que não está à disposição do pré-candidato médio. Desprovimento do recurso nos termos do parecer ministerial. (TRE-RJ – REl: 0600210-96.2020.6.19.0055 MARICÁ – RJ 060021096, Relator: Kátia Valverde Junqueira, Data de Julgamento: 05/03/2021, Data de Publicação: DJE-51, data 10/03/2021)

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