RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARTIGO 57-B DA LEI Nº 9.504/97 – POSTAGENS NA REDE SOCIAL FACEBOOK EM PERFIL PRÓPRIO DO CANDIDATO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL – RECURSO PROVIDO. 1. A dicção do § 4º, do art. 6º da Lei das Eleições retira do partido coligado a legitimidade para demandar em juízo contra candidatos de outros partidos ou coligações .2. O artigo 57-B, I e IV, § 5º, da Lei nº. 9.504/97 estabelece a obrigatoriedade de o candidato comunicar, formal e previamente, à Justiça Eleitoral os seus endereços eletrônicos que forem veicular propaganda eleitoral na internet. 3. Configurada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral irregular, vez que sem a comunicação tempestiva do seu endereço eletrônico à Justiça Eleitoral, atrai-se à aplicação da multa prevista no § 5º, do inciso IV, art. 57-B, da Lei nº 9.504/97. 4. Recurso conhecido e provido.
(TRE-PR – REI: 06002188920206160206 SARANDI – PR 060021889, Relator: Des. Fernando Quadros Da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2020, Data de Publicação: 27/10/2020)