“Eleições 2022. […] Representação. Art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/1997. Propaganda eleitoral. Inserção. Horário eleitoral gratuito. Televisão. Propaganda de candidato a governador. Utilização de imagem e voz de candidato a presidente. Partidos e coligações diversos. […] 2. O agravante, filiado ao PSD, então candidato ao cargo de governador do Estado de Sergipe pela Coligação Novo Tempo pra Sergipe (PSD, PDT, PP, Republicanos, União Brasil, PSC, Avante), valeu-se, em sua propaganda no horário eleitoral gratuito, da imagem e da voz de candidato ao cargo de presidente da República pela Coligação Brasil da Esperança (Federação Brasil da Esperança, Solidariedade, Federação PSOL/Rede, PSB, Agir, Avante, PROS), que era notório apoiador de outro candidato ao governo de Sergipe. 3. A conduta ofende o previsto no art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/1997, uma vez que o PSD (partido do candidato agravante) não integrava a Coligação Brasil da Esperança (partido do candidato a presidente cuja imagem e voz foram utilizados na
propaganda) […].”
(Ac. de 9/4/2024 no AgR-REspEl n. 060171727, rel. Min. André Ramos Tavares.)