RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROPAGANDA ELEITORAL REALIZADA DURANTE CONVENÇÃO PARA A ESCOLHA DE CANDIDATOS DO PARTIDO DEMOCRATAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. A propaganda intrapartidária deve ser restrita aos filiados de determinado partido político, sob pena de caracterização da propaganda eleitoral antecipada. Precedentes do TSE. II. No presente caso concreto, o Democratas utilizou-se de carro de som para divulgar a realização da convenção para escolha de seus candidatos, convidando os integrantes de seu quadro de filiados e a população em geral para o evento. II. No intuito de atrair os populares, foram utilizados fogos de artifícios e uma bateria de escola de samba na porta do clube, que teve livre acesso ao público. III. Participação de diversas figuras políticas, inclusive de partidos políticos distintos, que proferiram palavras de apoio aos então candidatos, com o manifesto intuito de apresentá-los como os mais aptos ao exercício do cargo em disputa. IV. Propaganda eleitoral extemporânea caracterizada, sujeita às sanções previstas pelo artigo 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. V. A fixação da multa em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor máximo previsto na lei. Sanção que se mostra excessiva, não atendendo aos requisitos trazidos pelos artigos 367, I do Código Eleitoral e 103 da Resolução TSE nº 23.457/15. VI. A gravidade da conduta apurada e a condição econômica dos recorrentes, no entanto, impõem o afastamento do mínimo legal, sob pena de esvaziamento do caráter pedagógico da reprimenda. VII. Parcial provimento do recurso, apenas para reduzir a penalidade imposta para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(TRE-RJ – RE: 47929 MARICÁ – RJ, Relator: ANTONIO AURÉLIO ABI RAMIA DUARTE, Data de Julgamento: 31/05/2017, Data de Publicação: DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 156, Data 07/06/2017, Página 63/67)