ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL IMPRESSO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO DA FUTURA CANDIDATURA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES. REALIZAÇÃO DE GASTOS NO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Distribuição de cartões com o propósito de promover a candidatura da recorrente durante caminhadas de “pré-campanha”. Além de a distribuição de material impresso com essa finalidade não estar prevista no art. 36-A da Lei 9.504/97, houve dispêndio de recursos financeiros que não serão submetidos à divulgação e ao controle da Justiça Eleitoral, configurando a realização de propaganda eleitoral antecipada. 2. Os atos de pré-campanha não devem envolver a realização de gastos pelos pré-candidatos, pois não se poderia conceber que no processo eleitoral fossem vertidos recursos que escapassem do salutar controle da Justiça Eleitoral, e, consequentemente, da sociedade. Demais disso, tais gastos vão de encontro à mentalidade por trás das mais recentes alterações na legislação eleitoral, que buscam diminuir o impacto do poder econômico nas eleições, a fim de aumentar o equilíbrio entre os candidatos, na esteira do que dispõe a Constituição da República em seu art. 14, § 9º. 3. A cessação da conduta após a notificação da candidata não tem o condão de afastar a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei das Eleições, ante a inexistência de disposição legal nesse sentido. Para a imposição da sanção em questão, basta que estejam caracterizadas a propaganda extemporânea e a responsabilidade do representado, o que se verifica no presente caso. 4. Multa fixada pelo juízo de primeiro grau no patamar mínimo. 5. DESPROVIMENTO do recurso.
(TRE-RJ – RE: 50417 RESENDE – RJ, Relator: CRISTINA SERRA FEIJÓ, Data de Julgamento: 02/04/2018, Data de Publicação: DJERJ – Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 068, Data 09/04/2018, Página 19/28)