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REPRESENTAÇÃO – Propaganda Eleitoral Antecipada #

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ELEIÇÕES 2022. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA. INTERNET. QUEBRA DA PARIDADE DE ARMAS. POSTAGEM DE FOTOS EM REDES SOCIAIS. PRÉ-CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. NOME DO DE URNA DO PRÉ-CANDIDATO. NÚMERO DE URNA. FRASES E USO DE HASTAGS #EDSONVIEIRA #ATITUDEPARAFAZER #PERNAMBUCO #ATITUDE #GERANDONAALTA #PORPERNAMBUCO PARA AUMENTAR O ENGAJAMENTO. ANO ELEITORAL. AFASTADA HIPÓTESE DE MERA DIVULGAÇÃO DE ATOS DE PRÉ-CAMPANHA. IMPROVIMENTO. 1. É inconteste a realização de propaganda antecipada, nas peças publicitárias em que as técnicas de comunicação empregadas não podem ser analisadas de forma isolada, estando presentes o uso de palavras mágicas e hastags para pedir voto antecipadamente aos eleitores em geral, na internet, com uso de ferramentas que aumentam o engajamento das postagens. 2. Não há apenas publicação de atos de pré-campanha, nas redes sociais (Instagram) do recorrente em período anterior ao início da propaganda eleitoral. Das veiculações, pode-se visualizar: NOME DO URNA DO RECORRENTE, POR MEIO DE HASTAGS, NÚMERO DE URNA DO RECORRENTE, POR MEIO DO USO DE ADESIVOS DO TIPO ¿PREGUINHAS¿, AFIRMAÇÕES, POR PARTE DO RECORRENTE, DA CONTINUIDADE DA CAMINHADA, DA CERTEZA DO ABRAÇO NA NOVA JORNADA E, PROMESSAS NA DEFESA DO INTERESSE DO POVO DE BREJO, BEM COMO O USO DAS HASTAGS, PARA AMPLIAR A VIRALIZAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. 3. Não encontrada nas postagens, hipótese amparada pelo artigo 36-A, II, da Lei n.º 9.504/97, cujo texto é praticamente repetido no inciso II, art. 3º, da Resolução TSE N.º 23.610/2019. Presente a transgressão, por meio do emprego de palavras mágicas, da norma protetiva da propaganda antecipada eleitoral prevista no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97. 4. Recurso Inominado a que se nega provimento. Confirmação da decisão monocrática e aplicação da multa do art. 36 § 3º da Lei 9504/97. (TRE-PE – RP: 06019054220226170000 SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE – PE, Relator: Des. ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 04/11/2022, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 04/11/2022 )   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR EM REDE SOCIAL. REPOSTAGEM DE IMAGENS COM PALAVRAS MÁGICAS. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda antecipada, por entender que as expressões compartilhadas não caracterizariam pedido expresso de voto, mas mera demonstração de preferência política, elogio, apoio. 2. A Lei das Eleicoes elenca atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada, portanto, permitidos aos pré–candidatos, antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, desde que não expressem pedido explícito de voto. 3. A Jurisprudência considera que o uso de “palavras mágicas”, como “vote em mim”, “vote contra”, “apoie”, “derrote”, “eleja”, ou outras expressões assemelhadas, se traduz em o pedido explícito de voto. 4. Na rede social do pré–candidato foram compartilhadas imagens com as expressões “vamos que vamos”, “vamos que vamos meu amigo, estamos juntos”, “tamo junto”, “TMJ, meu prefeito”, “vamos juntos nessa missão”, “vamos juntos ajudar esse povo tão sofrido”, “melhor opção para Juazeiro do Norte”, “Vamos juntos meu deputado forte”, “vai ser Camilo lá e Fernando cá”, “melhor escola por Juazeiro do Norte”, “melhor opção para o povo Juazeirense” que se traduzem em pedido expresso de voto, caracterizando propaganda extemporânea. 5. A norma e a jurisprudência relativas à propaganda antecipada não impõem distinção entre postagem criada e compartilhada (repostagem), porquanto ambas são publicações e possuem capacidade de acarretar desequilíbrio na disputa pelo cargo eletivo. 6. A livre manifestação de pensamento dos apoiadores não é objeto do processo. A pretensão gira em torno da caracterização das expressões divulgadas pelo pré–candidato como “palavras mágicas”. 7. Caracterização do pedido explícito de votos a ensejar aplicação de penalidade no patamar mínimo previsto. Publicação temporária, veiculada em ferramenta da rede social que disponibiliza a visualização por apenas 24 horas. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Aplicação de sanção. (TRE-CE – REl: 06000325520246060028 JUAZEIRO DO NORTE – CE 060003255, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 08/07/2024, Data de Publicação: DJE-234, data 11/07/2024)

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