ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA POLÍTICA. OUTDOOR. UTILIZAÇÃO ENGENHO ELETRONICO. UTILIZAÇÃO DE PEÇAS PUBLICITÁRIAS JUSTAPOSTAS. “EFEITO OUTDOOR”. VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 8º, DA LEI Nº 9.504/97. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RETIRADA IMEDIATA. IRRELEVANTE. IRREGULARIDADE PELA MERA UTILIZAÇÃO. DESPROVIMENTO
I – Utilização de telão projetando o número do candidato representa outdoor eletrônico, conforme disposição do caput do art. 20 da Resolução TSE Nº 23.457/2015;
II – A justaposição de peças de propaganda formando um conjunto visual uno caracteriza o chamado “efeito outdoor”, nos moldes do § 1º do art. 20 da Resolução TSE Nº 23.457/2015;
III – A caracterização da responsabilidade do candidato no caso de outdoor não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.
IV – Jurisprudência pacífica ressalta que ainda que fixada em bem público, a veiculação de propaganda eleitoral por meio de outdoor ou engenho assemelhado acarreta a aplicação do § 8º do art. 39 e não do § 1º do art. 37, de modo que a retirada da publicidade no prazo de 48 horas não impede a aplicação de multa.
V – Recurso desprovido.
(TRE-RJ – RE: 0000352-57.2016.6.19.0034 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA – RJ 35257, Relator: Cristina Serra Feijó, Data de Julgamento: 25/10/2017, Data de Publicação: DJERJ- 268, data 30/10/2017)