É necessário, ainda, esclarecer que são considerados suplentes “os candidatos mais votados sob a mesma legenda e não efetivamente eleitos” , conforme destacado pelo Ministro Edson Fachin no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600462- 25.2018.6.16.0000, no Tribunal Superior Eleitoral:
“(…) são considerados suplentes os candidatos mais votados sob a mesma legenda e não efetivamente eleitos, que, no conceito da doutrina, ‘ constituem mandatários em espera, titulares de uma expectativa de direito consistente na assunção dos cargos para os quais concorreram, na hipótese de vacância’ (ALVIM, Frederico Franco. Direito Eleitoral, Curitiba: determinada pela saída de seus titulares” Juruá, 2016. p. 108/109).
O substrato do instituto da suplência é, justamente, a eventual assunção do cargo concorrido no prélio eleitoral, de modo que, caso isso venha a ocorrer, não se pode exigir do suplente a votação nominal mínima, da qual a legislação expressamente o dispensou para figurar como tal”.