(…) é mais razoável a interpretação que fixa o termo a quo no mês de janeiro do ano das eleições. Antes desse marco, o recuo do tempo em relação ao início do processo eleitoral (sobretudo em relação ao dia do pleito) enseja a diluição de eventual influência que a comunicação possa exercer na disputa, de modo a desequilibrá-la. Inexistiria, pois, lesão relevante ao bem jurídico protegido pela norma. Note-se que é a partir do mês de janeiro que se iniciam algumas restrições em função do pleito, tais como a necessidade de registro de pesquisas de opinião pública e a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública (LE, arts. 33 e 73, §10). Sob essa perspectiva, desde que levada a efeito no ano eleitoral e antes de 15 de agosto, tem-se como consumada a ilicitude da propaganda. (Grifo nosso.) (GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. p. 540)