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RECURSO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – UTILIZAÇÃO DE TRENZINHO COMO CARRO DE SOM DURANTE A CAMPANHA – ALEGAÇÃO DE QUE TAL VEÍCULO TERIA SERVIDO COMO MEIO DE TRANSPORTE GRATUITO – REALIZAÇÃO DE EXCURSÃO, PELAS RUAS DO MUNICÍPIO, COM INTEGRANTES DE CLUBE DE MÃES – FALTA DE EVIDÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO (MESMO VELADO), MAS APENAS DE ATOS OSTENSIVOS DE CAMPANHA. – É lícito, ainda que existam certas delimitações, o uso de veículos (inclusive sonorizados) em campanhas políticas. Como são também lícitas carreatas, podem ser levados simpatizantes de campanha em único carro, que serve como manifestação pública de pensamento. O abuso de poder econômico nem sempre se revela diretamente, exigindo por vezes uma compreensão inteligente e indiciária da prática ilícita. Não se pode, entretanto, julgar com provas precárias, que levem até mesmo de forma predominante à conclusão da inocência. Ademais, houvesse o emprego do veículo como meio para transporte gratuito e interessado de eleitores, não de simpatizantes da campanha, o fato seria facilmente revelável, devendo o juízo – na advertência sábia do Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira – ser tão mais exigente em matéria probatória quanto forem de mais fácil demonstração os fatos alegados. Recurso provido. (TRE-SC – RDJE: 66370 SC, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/04/2014, Data de Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 57, Data 11/04/2014, Página 5)   RECURSO – INVESTIGAÇÃO JUDICIAL – ABUSO DO PODER ECONÔMICO – VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL EM TRENZINHO NO QUAL CIRCULAVAM OS MUNÍCIPES DE OURINHOS – AUSÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICA INEQUÍVOCA DE ABUSO DO PODER – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 14, “CAPUT”, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAR A PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 14, PARÁGRAFO 7º, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 21.610/04. (TRE-SP – REC: 21665 SP, Relator: PAULO SUNAO SHINTATE, Data de Julgamento: 01/10/2004, Data de Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado, Data 06/10/2004, Página 138)

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